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RESOLUÇÃO NÚMERO 303

POSICIONAMENTO
O presente texto visa,tão somente,colaborar para a compreensão de parte da Resolução número 303 de 2 de julho de 2002 e seu anexo A "Feirinha Digital" NÃO se responsabiliza, assim como à todos que colaboraram para a confecção desta matéria, por possíveis má interpretações, entendimentos errôneos ou possíveis cálculos inexatos, decorrentes do assunto em pauta.
Neste sentido,os colaboradores e a "Feirinha Digital" sugerem a leitura, na íntegra,do referido documento, e que os interessados cumpram o que determinado está no texto da Resolução, ora citada, em parte.

INTRODUÇÃO
O Regulamento está disponível à qualquer interessado,através do "site" oficial da Anatel,entre outras formas de obtenção. O Regulamento tem como objetivo "estabelecer limites para a exposição humana a campos elétricos,magnéticos ou eletromagnéticos,na faixa de Radiofreqüências entre 9Khz e 300Ghz",.....,"bem como definir métodos de avaliação e procedimentos a serem observados".
O Artigo Segundo reza a aplicabilidade "a todos que utilizem estações transmissoras"(Radioamadores e Operadores da Faixa-do Cidadão, INCLUSIVE).


RADIOAMADORES E OPERADORES DA FAIXA DO CODADÃO
O texto do Artigo 20 diz que:"Em função das características técnicas e finalidades precípuas do Serviço de Radioamador e do Serviço Rádio do Cidadão,não é obrigatório que suas estações sejam avaliadas por profissional habilitado".
O Parágrafo Primeiro diz que:"Para atendimento ao estabelecido neste regulamento,as antenas das estações dos Serviços de Radioamador e do Serviço Rádio do Cidadão deverão atender às distâncias mínimas de locais de livre acesso da população,calculadas conforme a Tabela VII".
Evidentemente,outras informações fazem parte do texto integral e deverão receber o devido estudo,por parte dos Radioamadores e PX's.


POSTURA
O Artigo 20 remete à Tabela VII porém,o Parágrafo Único do Artigo 4 envolve,em conseqüência,a aplicabilidade da Tabela VIII.
Para ambas as Tabelas,a utilização das fórmulas encontradas no extremo direito dos quadros,à princípio,deverão ser as mais utilizadas em virtude de trabalharem com a variável "e.r.p."(Potência Efetiva Irradiada), que é fácilmente obtida pela leitura nos instrumentos de medição(Medidores de Potência),normalmente encontrados nas Estações dos Radioamadores e PX's.
De acordo com o Parágrafo XIII do Artigo 3,a "e.r.p." deve ser "multiplicada pelo ganho da antena".
A freqüência,em Mhz.,é a letra "f". O que se visa são os valores de "r",ou seja,a distância mínima da antena,em metros.
Uma vez de posse do valor de "r",o Radioamador,ou PX,saberá se esta distância,encontrada com o uso das fórmulas,está de acordo,ou não,com a sua realidade.Lembrar que a distância "r" é para todos os sentidos,ou seja,distâncias verticais,horizontais e inclinadas.NÃO se trata da altura do tubo ou da Torre.


EXEMPLOS ILUSTRATIVOS
Seguem-se alguns exemplos no sentido de facilitar a compreensão da rotina de cálculo,levando-se em consideração que a altura seria aquela onde se encontra a alimentação da antena,em relação ao nível do solo.

A)Supor uma antena vertical( 10 metros de altura)para 144Mhz,com 7dB de ganho(uma típica 3x5/8",para a faixa de 2 metros )e um transceptor que forneça 50 Watts de Potência Efetiva.
Então:
Para a Tabela VII,vem:

r=0,409 e.r.p.
r=0,409 50 Watts x 7db
r=0,409 350
r=0,409 x 18.70

r=7,65 metros(PASSOU em relação a altura.Ficaria faltando saber se passaria nas distâncias inclinadas e horizontais. A distância horizontal é muito importante,no tocante à vizinhos,por exemplo.)

Para a Tabela VIII,vem:

r=0,184 e.r.p.
r=0,184 50 Watts x 7dB
r=0,184 x 18,70

r=3,44 metros.(PASSOU no tocante a altura)

B)Supor uma antena direcional de 11 elementos( 12 metros de altura)para 435Mhz,com 13,2dB de ganho e um transceptor que forneça 40 Watts de potência efetiva.
Então:
Para a Tabela VII,vem:

r=8,16 40 Watts x 13,2dB / 435
r=8,16 528 / 435
r=8,16 1,21

r=8,99 metros(Passou no tocante a altura)

Para a Tabela VIII,vem:

r=3,74 40 Watts x 13,2 / 435
r=3,74 528 / 435

r=4,12 metros(Passou no tocante a altura)

C)Supor uma antena direcional com 2 elementos( 15 metros de altura)para 7,1Mhz,com 5,5dB de ganho e um transceptor que forneça 130 Watts de Potência Efetiva.
Então:
Para a Tabela VII,vem:

r=0,129 erp x f
r=0,129 130 Watts x 5,5 dB x 7,1
r=0,129 715 x 7,1
r=0,129 x 71,2495

r=9,19 metros(Passou no tocante a altura)

Para a Tabela VIII,vem:

r=0,0184 x f x erp
r=0,0184 x 7,1 x 130 Watts x 5,5
r=0,0184 x 7,1 x 26,7394

r=3,49 metros(Passou no tocante a altura)

CONCLUSÃO
Como visto,com uma boa máquina de calcular,a rotina de cálculo é bem simples.
Convém ressaltar que os cálculos deverão ser feitos para todas as antenas que o Radioamador,ou PX,tiver em uso.
Ler o Artigo 18 e manter,à disposição da Fiscalização,o Relatório,na Estação.
Caso seja encontrado algum erro no presente texto,solicita-se que seja enviada correspondência, para que a feirinha DIGITAL efetue as devidas correções.

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