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Regulamento
do Serviço de Radioamador
NORMA NÚMERO 31/94 NORMA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO
DE RADIOAMADOR PORTARIA NUM. 1278 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994.
No uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, incluso II, da Constituição, resolve:
I - Aprovar a Norma número 31/94, NORMA DE EXECUÇÃO
DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR, anexo a presente portaria.
II - Revogar a Portaria MC 020, de 24 de janeiro de 1986, que aprovou
a Norma 01/86, a Portaria MC número 641, de 31 de agosto de 1994,
a Instrução número 02/90 do DENTEL, de 12 de janeiro
de 1990 e demais disposições em contrário.
III - Determinar que os atuais radioamadores, aprovados nos testes de
avaliação o da capacidade operacional e técnica,
de acordo com a Norma 01/86, permaneÇAm em sua classe atual independente
de novos exames.
IV - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro de Estado das Comunicações
DJALMA BASTOS DE MORAIS
Indice NORMA Nº 031/94
1 - INTRODUÇÃO
2 - DEFINIÇÕES
3 - OUTORGA
4 - CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
5 - HABILITAÇÃO
6 - CONDIçõES PARA OBTER O COER
7 - PRAZO DE VALIDADE DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO
DE RADIOAMADOR
8 - TESTES DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE OPERACIONAL
9 - LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
10 - ESTAÇÕES DE RADIOAMADOR
11 - CONDIçõES OPERACIONAIS E TÉCNICAS DAS ESTAÇÕES
12 - INDICATIVO DE CHAMADA DAS ESTAÇÕES
13 - HOMOLOGAÇÃO E REGISTRO DE EQUIPAMENTOS
14 - INTERFERÊNCIAS
15 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES
- FISTEL
16 - FISCALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES
17 - INFRAÇÕES E PENALIDADES
18 - CONDIçõES PARA READQUIRIR O COER E LICENÇA DE
ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR CASSADAS
19 - ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE RADIOAMADORES
20 - DISPOSIçõES GERAIS
» INTRODUÇÃO
1.1 - A presente norma estabelece as condições de execução
do Serviço de Radioamador, bem como as condições
para obtenção o do Certificado de Operador de Estação
de Radioamador e de LicenÇA de Estação de Radioamador.
» DEFINIÇÕES
2.1 - O Serviço de Radioamador modalidade de serviço de
radiocomunicações, destinado ao treinamento próprio,
intercomunicação e a investigações técnicas,
levadas a efeito por amadores devidamente autorizados, interessados na
radiotécnica a título pessoal, que não visam qualquer
objetivo pecuniário ou comercial ligado à exploração
do serviço, inclusive utilizando estações espaciais
situadas em satélites da Terra.
2.2 - Radioamador a pessoa habilitada a executar o Serviço de Radioamador.
» OUTORGA
3.1 - A permissão para execução do Serviço
de Radioamador intransferível e ser outorgada a título precário,
não assistindo ao permissionário direito a indenização,
de qualquer espécie, nos casos de revogação, cassação
ou suspensão do funcionamento.
3.2 - A permissão para execução do Serviço
de Radioamador será outorgada:
a) Ao titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador;
b) As pessoas jurídicas abaixo discriminadas:
1. associações de radioamadores;
2. universidades e escolas.
3.3 - A permissão será formalizada pela expedição
da LicenÇA de Estação de Radioamador.
3.4 - Compete ao Ministério das Comunicações outorgar
permissão para execução do Serviço de Radioamador.
» CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
4.1 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador
(COER) documento expedido à pessoa natural que, tenha comprovado
ser possuidora de capacidade operacional e técnica para operar
estação de radioamador.
4.2 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador
possibilita ao seu titular operar estação de radioamador
e obter permissão para executar o Serviço de Radioamador.
4.3 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador
é intransferível e obedecerá modelo do Apêndice
1 desta Norma.
» HABILITAÇÃO
5.1 - Poderão obter o Certificado de Operador de Estação
de Radioamador:
a) Os brasileiros, maiores de 10 anos, cabendo aos respectivos pais ou
tutores a responsabilidade por atos ou omissões;
b) Os portugueses, que tenham obtido o reconhecimento da igualdade de
direitos e deveres para com os brasileiros;
c) Os radioamadores estrangeiros, nas condições estabelecidas
em acordos de reciprocidade de tratamento, citados no Apêndice 2;
d) Os radioamadores, funcionários de organismos internacionais,
dos quais o Governo Brasileiro participe, desde que estejam prestando
serviço no Brasil.
5.2 - A habilitação concretizar-se-á com a expedição
do Certificado de Operador de Estação de Radioamador, pelo
órgão próprio do Ministério das Comunicações,
mediante requerimento do interessado conforme modelo do Apêndice
3.
» CONDIçõES PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO
DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
6.1 - Será expedido o Certificado de Operador de Estação
de Radioamador, aos aprovados em testes de avaliação da
capacidade operacional e técnica para operar estação
de radioamador, dentro dos seguintes critérios:
a) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe
"D", aos maiores de 10 anos, aprovados nos testes de Técnica
e ética Operacional e LEGISLAÇÃO de Telecomunicações.
b) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe
"C", aos maiores de 10 anos, aprovados no teste de:
1. Técnica e ética Operacional e LEGISLAÇÃO
de Telecomunicações;
2. Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código
Morse.
c) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe
"B", aos menores de 18 anos (após decorridos dois anos
da data de expedição do Certificado de Operador de Estação
de Radioamador classe "C") ou maiores de 18 anos, em qualquer
hipótese, aprovados nos testes de:
1. Técnica e ética Operacional e LEGISLAÇÃO
de Telecomunicações;
2. Conhecimentos Técnicos; e
3. Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código
Morse.
d) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe
"A", aos radioamadores da classe "B", após
decorrido um ano da data de expedição do Certificado de
Operador de Estação de Radioamador desta Classe, aprovados
nos testes de:
1. Técnica e ética Operacional e LEGISLAÇÃO
de Telecomunicações;
2. Conhecimentos Técnicos; e
3. Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código
Morse.
6.2 - Os candidatos dos testes para as classes "C" ou "B"
que forem aprovados em Técnica e ética Operacional, bem
como em LEGISLAÇÃO de Telecomunicações poderão
obter certificado para a classe "D", e no caso de aprovação
também em Recepção Auditiva e Transmissão
de Sinais em Código Morse, o da classe "C".
6.3 - Serão considerados isentos de testes de Conhecimentos Técnicos
e/ou de Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais
em Código Morse os candidatos a obtenção do Certificado
de Operador de Estação de Radioamador, classe "A",
"B", ou "C", que comprovem possuir esses requisitos
de capacidade operacional e técnica.
6.4 - A comprovação das isenções, de que trata
o sub-item anterior, constituir-se-á de currículo escolar
ou documento que comprove deter o candidato conhecimentos de Rádioeletricidade
ou Recepção Auditiva e Transmissão de Sinais em Código
Morse. (Ver exemplos no Apêndice 4 da presente Norma).
6.5 - O radioamador estrangeiro, natural de país com o qual o Brasil
mantenha convênio de reciprocidade, independente da prestação
de testes, poderá obter o COER, mediante a apresentação
de:
a) LicenÇA, Certificado ou documento equivalente, dentro do prazo
de validade, expedido em seu país de origem;
b) passaporte ou carteira de identidade de estrangeiro, em vigor, quando
exigidos pelas autoridades do governo brasileiro.
6.6 - O radioamador estrangeiro, funcionário de organismo internacional
do qual o Brasil participe, poderá obter o COER, mediante apresentação
de:
a) LicenÇA, Certificado ou documento equivalente, dentro do prazo
de validade, expedido em seu país de origem;
b) documentação comprobatória de estar a serviço
no Brasil.
6.7 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador,
expedido para funcionário de organismo internacional deverá
especificar a classe a que fizer jus com privilégio equivalente
à do documento original de habilitação. O certificado
deverá ser restituído ao Ministério das Comunicações
quando o permissionário deixar de ser funcionário do órgão
citado.
6.8 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador
poderá ser obtido por intermédio de requerimento assinado
por procurador, mediante apresentação do instrumento correspondente,
ou pelo responsável legal quando se tratar de menor.
6.9 - O prazo para o requerimento do Certificado será de doze meses
a contar da data da publicação dos resultados dos testes
de avaliação, uma vez que de um ano a validade dos créditos
respectivos.
6.10- No Certificado expedido ao radioamador estrangeiro, constar classe
equivalente à do seu documento de habilitação o original.
» 7. PRAZO DE VALIDADE DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO
DE RADIOAMADOR
7.1 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador
expedido a brasileiros e portugueses com igualdade de direito e deveres
com os nacionais, ter prazo de validade indeterminado.
7.2 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador
expedido ao radioamador estrangeiro, terá prazo de validade determinado,
sendo coincidente:
a) com o prazo de validade da licença, certificado ou documento
equivalente expedido em seu país de origem;
b) com o prazo de sua permanência no Brasil.
7.2.1 - Não coincidindo dos prazos acima referidos, adotar-se-á
sempre o menor dos dois.
7.3 - No caso de radioamador estrangeiro que não possua passaporte
ou Carteira de Identidade de Estrangeiro, ou ainda que possua visto de
permanência definitiva no Brasil, o Certificado de Operador de Estação
terá o mesmo prazo de validade do documento de habilitação,
expedido em seu país de origem.
7.4 - A renovação do prazo de validade do Certificado de
Operador de Estação de Radioamador, expedido para radioamador
estrangeiro ou funcionário de organismo internacional, dependerá
da comprovação de:
a) estar em vigência a licença, certificado ou documento
equivalente original;
b) estar com permanência regular no Brasil.
7.5 - Ocorrendo a naturalização do radioamador estrangeiro,
o Certificado de Operador de Estação de Radioamador perderá
a validade.
7.6 - O radioamador estrangeiro, naturalizado brasileiro, poderá
obter novo Certificado de Operador de Estação de Radioamador,
na mesma classe, no prazo mínimo de 1 (um) ano da data de sua naturalização,
desde que aprovado no teste de Técnica e ética Operacional
e LEGISLAÇÃO de Telecomunicações.
7.7 - Após o prazo acima estabelecido, poderá obter novo
certificado desde que aprovado em todos os testes de avaliação,
capacidade operacional e técnica inerentes à sua classe.
» 8. TESTES DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE OPERACIONAL,
E TÉCNICA EXIGIDA DOS CANDIDATOS A OBTENÇÃO DO CERTIFICADO
DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
8.1 - Os procedimentos para os testes de comprovação de
capacidade operacional e técnica exigida dos candidatos a obtenção
do Certificado de Operador de Estação de Radioamador estão
no Apêndice 5 da presente Norma.
» 9. LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO
DE RADIOAMADOR
9.1 - A LicenÇA de Funcionamento de Estação de Radioamador
é o documento que autoriza a instalação e o funcionamento
de estação do Serviço de Radioamador.
9.2 - A LicenÇA de Funcionamento de Estação de Radioamador
é pessoal e intransferível, e obedecerá modelo fixado
do Apêndice 1 desta Norma, onde constará necessariamente,
o nome do permissionário, a classe, o indicativo de chamada e a
potência autorizada.
9.3 - A cada tipo de estação corresponderá uma LicenÇA
de Funcionamento de Estação de Radioamador.
9.4 - Serão emitidas LicenÇAs de Funcionamento para os seguintes
tipos de estação:
a) fixa, móvel ou portátil, na Unidade de Federação
onde se localiza o domicílio da pessoa física titular ou
sede de associação de radioamadores, universidades ou escola.
b) repetidora e ser o expedidas na Unidade da Federação
onde se localiza a sede ou domicílio do permissionário.
9.5 - A LicenÇA de Funcionamento para instalação
e operação de estação repetidora não
conectada à rede telefônica pública poderá
ser atribuída a radioamador, da classe "A", por intermédio
de solicitação justificada.
9.6 - O requerimento para obtenção da LicenÇA de
Funcionamento da estação poderá ser assinado por
procurador, mediante apresentação do respectivo instrumento;
pelo responsável legal, quando se tratar de menor e pelo dirigente
ou seu preposto, no caso de pessoa jurídica.
9.6.1- Quando se tratar de pessoa jurídica, o requerente indicará
radioamador classe "A" como responsável pelas operações
da estação.
9.7 - No ato do requerimento da LicenÇA, os radioamadores apresentarão
seus Certificados de Radioamador. O candidato aprovado em todos os exames
poderá solicitar os dois documentos conjuntamente, de conformidade
com o estabelecido nesta Norma.
9.8 - No caso de pessoa jurídica, o dirigente apresentará
cópia, autenticada em cartório, do estatuto social devidamente
registrado e o CGC da entidade.
9.8.1- Os dados considerados necessários, constantes dos documentos
mencionados no inciso anterior, serão anotados no requerimento
para obtenção da LicenÇA.
9.9 - A LicenÇA de Funcionamento de Estação de Radioamador
poderá ser requerida:
a) Pelos titulares de Certificado de Operador de Estação
de Radioamador;
b) Pelas associações de radioamadores;
c) Pelas universidades e escolas.
9.10- O prazo de validade das LicenÇAs de Funcionamento de Estação
de Radioamador será de cinco anos, renovável.
9.11- O prazo de validade da LicenÇA de Funcionamento de Estação
de Radioamador, expedida aos radioamadores estrangeiros ou funcionários
de organismos internacionais, dos quais o Governo Brasileiro participe,
será compatível com o constante do Certificado de Operador
de Estação de Radioamador, expedidos a esses radioamadores.
Caso esse documento registre prazo indeterminado ou superior a cinco anos,
a licença será expedida com a validade estabelecida no sub-item
anterior.
9.12- A renovação de LicenÇA de Funcionamento de
Estação de Radioamador será efetuada dentro dos trinta
dias anteriores ao vencimento do prazo de validade, com base nos assentamentos
cadastrais existentes, cuja atualização incumbe ao radioamador.
9.13- Compete ao Ministério das Comunicações a renovação
e a revogação da LicenÇA de Funcionamento de Estação
de Radioamador.
9.14- A renovação das LicenÇAs de Funcionamento expedidas
para radioamadores estrangeiros ocorrer conjuntamente com a do Certificado
ou no período de trinta dias que antecede a data do término
da sua validade, sempre mediante requerimento do titular.
9.15- A LicenÇA de Funcionamento de Estação de Radioamador
não procurada pelo seu titular, ou devolvida pelo Correio por não
coincidir com o endereço constante do cadastro do MINISTÉRIO
DAS COMUNICAÇÕES, será revogada, decorridos 30 (trinta)
dias da data de sua emissão.
9.16- No caso de dano ou extravio da LicenÇA de Funcionamento,
o titular deverá requerer segunda via ao órgão próprio
do Ministério das Comunicações.
9.17- Havendo alteração de dados, o titular deverá
comunicar imediatamente o fato ao órgão próprio para
que seja expedida nova licença atualizada.
9.18- A LicenÇA de Funcionamento poderá ser revogada:
a) a pedido de seu titular, podendo ser novamente restabelecida;
b) por determinação do Ministério das Comunicações;
c) por tempo determinado, findo o qual será restabelecida;
d) definitivamente, nos termos da presente Norma.
» 10. ESTAÇÕES DE RADIOAMADOR
10.1- As estações do Serviço de Radioamador podem
ser:
a) Estação fixa - Equipamento, instalado em local determinado,
que compreende os seguintes tipos:
1. Tipo 1 - Localizada na Unidade da Federação onde está
situado o domicílio ou sede do permissionário.
2. Tipo 2 - Localizada em Unidade da Federação diferente
daquela onde está situado o domicílio ou sede do permissionário.
3. Tipo 3 - As que se destinam exclusivamente a emissão de sinais
piloto para estudo de propagação, aferição
de equipamentos ou radiodeterminação.
b) Estação repetidora - Equipamento destinado a retransmitir
automaticamente sinais de rádio de e para estações
de radioamador e podem ser:
1. Tipo 4 - Repetidora sem conexão à rede telefônica
pública.
2. Tipo 5 - Repetidora com conexão rede telefônica pública.
c) Estação móvel/portátil - Equipamento que
pode ser transportado e operado em movimento ou de modo estacionário.
Estação do tipo 6.
10.2- Ao permissionário é garantido o direito de instalar
seu sistema irradiante, observados os preceitos específicos sobre
a matéria relativos às zonas de proteção de
aeródromos e de heliportos, bem como de auxílio à
navegação, ou área costeira, consideradas as normas
de seguranÇA das instalações.
10.3- As alterações na localização das estações
fixas ou repetidoras deverão ser comunicadas imediatamente ao Ministério
das Comunicações e acarretarão a expedição
de nova LicenÇA de Funcionamento.
10.4- A LicenÇA de Estação de Radioamador para estação
repetidora só poderá ser requerida por associação
de radioamadores.
10.5- Em caráter excepcional, poderá o MINISTÉRIO
DAS COMUNICAÇÕES expedir licença de estação
repetidora de radioamador para radioamadores classe "A".
10.6- Será licenciada uma estação fixa em cada Unidade
da Federação, exceto quando a estação fixa
se destinar a emissão de sinais piloto para estudo de propagação,
aferida de equipamentos ou rádiodeterminação.
10.7- O radioamador ou pessoa jurídica executante do serviço
que transferir de local sua estação fixa ou repetidora deverá
comunicar, de imediato, à unidade do Ministério das Comunicações
em cuja jurisdição estiver localizado seu domicílio,
residência ou sede, mediante o preenchimento do requerimento constante
do Apêndice 3 da presente Norma.
10.8- A transferência de local de estação fixa implicará
na expedição de nova licença de Estação
de Radioamador.
10.9- As estações fixas e as repetidoras licenciadas, deverão
ser efetivamente instaladas, assim como as estações móveis
deverão estar em condições de serem operadas.
10.9.1- As estações repetidoras devem ser abertas a todos
os radioamadores, observadas as classes estabelecidas, admitindo-se apenas
codificação para acesso à rede pública de
telecomunicações.
10.10- Não será necessária a instalação
em locais onde já existam estações de outro radioamador,
em condições de serem operadas.
» 11. CONDIçõES OPERACIONAIS E TÉCNICAS DAS
ESTAÇÕES
11.1- Ao radioamador é vedado desvirtuar a natureza do serviço
tratando de assuntos comerciais, políticos, raciais, religiosos,
assim como usar de palavras obscenas e ofensivas, não-condizentes
com a ética que deve nortear todos os seus comunicados.
11.2- O equipamento que constitui a estação de radioamador
deve estar instalado dentro dos parâmetros técnicos necessários
à sua operação nas faixas e subfaixas de FREQUÊNCIA
e nos diversos tipos de emissão e potências atribuídos
à classe a que pertence o permissionário.
11.3- O radioamador está obrigado a aferir as condições
técnicas dos equipamentos que constituem suas estações,
garantindo-lhes o funcionamento dentro das especificações
e normas. No caso de equipamentos experimentais, sempre que solicitado
pela autoridade competente, ele deverá prestar as informações
relativas às características técnicas de seus projetos.
11.4- A estação de radioamador poderá eventualmente
ser utilizada por qualquer pessoa, desde que na presenÇA do seu
titular ou responsável, para transmitir notícias de caráter
pessoal, respeitadas as disposições da LEGISLAÇÃO
vigente.
11.5- Para atender a situações de emergência, em salvaguarda
da vida, é permitido ao radioamador comunicar-se com estações
de outros serviços.
11.6- O radioamador que, eventualmente, operar estação da
qual não seja o titular deverá transmitir o seu indicativo
de chamada e o do titular da estação, exceto se a transmissão
for realizada através de estação instalada em seu
próprio domicílio, quando bastará o uso do seu indicativo.
11.7- O permissionário ou radioamador autorizado a operar sua estação
deverá manter o registro de todos os comunicados. Os dados mínimos
do registro serão: dia, mês e ano; indicativo da estação
trabalhada; hora local ou UTC; FREQUÊNCIA ou faixa; tipo de emissão
ou modalidade.
11.8- As estações de radioamador deverão ser operadas
de conformidade com a respectiva licença, limitadas sua operação
às faixas de FREQUÊNCIAs, tipos de emissão e potência
atribuídas à classe para a qual esteja licenciada.
11.9- As estações das pessoas jurídicas deverão
ter como responsável radioamador classe "A" ou titular
de COER da mesma classe.
11.10- O Radioamador deverá certificar-se de que a sua estação,
ao ser operada, tenha seus componentes de portadora e bandas laterais
radiadas dentro da faixa de operação, respeitados, obrigatoriamente,
os limites máximos e mínimo, estabelecidos para cada faixa
de FREQUÊNCIA, e que seja tão estável em FREQUÊNCIA
quanto o permita o desenvolvimento da técnica, pertinente ao Serviço
do Radioamador.
11.11- A estação de radioamador só poderá
ser utilizada por terceiros ou operada por outro radioamador ou possuidor
de Certificado de Operador de Estação de Radioamador na
presenÇA do titular da estação.
11.12- Entende-se por utilização de estação
de radioamador o uso do microfone para transmitir notícias urgentes
e de caráter pessoal, respeitadas as disposições
da LEGISLAÇÃO vigente.
11.13- As estações de radioamador não poderão
ser utilizadas para transmitir comunicados internacionais procedentes
de terceira pessoa ou destinado à terceiros.
11.13.1- O disposto neste sub-item não será aplicado quando
existir acordo específico de reciprocidade de tratamento, conforme
citado no Apêndice 2 da presente Norma, que permita a troca de mensagens
de terceira pessoa entre radioamadores do Brasil e os do país signatário
do acordo.
11.14- O radioamador estrangeiro ou radioamador funcionário de
organismo internacional, poderá operar eventualmente estação
de radioamador, na presenÇA do titular ou responsável pela
estação, devendo transmitir, além do indicativo de
chamada constante de seu documento de habilitação original,
o da estação que estiver operando.
11.15- Os radioamadores e os titulares de Certificado de Operador de Estação
de Radioamador deverão limitar-se às condições
previstas para as suas respectivas classes.
11.16- Os radioamadores deverão manter registro de seus comunicados.
11.17- As estações de Radioamador devem limitar as suas
transmissões aos tipos de emissão estabelecidos para as
respectivas faixas de FREQUÊNCIAs.
11.18- A designação dos tipos de emissões, conforme
suas características básicas, se faz de acordo com o Apêndice
6 desta Norma.
11.19- As estações de radioamador só poderão
ser operadas nas faixas de FREQUÊNCIAs e tipos de emissões
atribuídos a cada classe de acordo com o Apêndice 7 desta
Norma.
11.20- O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES poderá
autorizar a utilização de outros tipos de emissões
não previstos nesta Norma.
11.21- O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, mediante solicitação
fundamentada, poderá autorizar, em base secundária, a utilização
pelas estações de radioamador de quaisquer das faixas de
FREQUÊNCIAs indicadas no Apêndice 8 desta Norma.
11.22- As estações licenciadas para radioamadores classe
"A", "B" ou pessoas jurídicas não poder
o ter potência média de saída dos equipamentos superior
a 1.000 watts, exceto na faixa de 10 MHz, onde a potência máxima
é de 200 Watts.
11.23- As estações licenciadas para radioamadores classes
"C" e "D" não poderão ter potência
média de saída dos equipamentos superior a 100 watts.
11.24- Para ajustes dos equipamentos de sua estação, os
radioamadores deverão utilizar carga não irradiante (antena
fantasma).
11.25- A transmissão simultânea em mais de uma faixa de FREQUÊNCIAs
é permitida nos seguintes casos:
a) Na divulgação de boletins informativos de associações
de radioamadores, reconhecidas pelo Ministério das Comunicações;
b) Na transmissão realizada por qualquer radioamador quando configurada
situação de emergência ou calamidade pública;
c) Nas experimentações e comunicações normais
que envolvam estações repetidoras ou que exijam, necessariamente,
o emprego de outra faixa de FREQUÊNCIAs para complementação
das transmissões.
11.26- Não poderão radioamador ou titular do Certificado
de Operador de Estação de Radioamador operar estação
sem identificá-la e sem indicar sua localização,
quando se tratar de estação móvel.
11.27- é facultado aos radioamadores estrangeiros e radioamadores
funcionários de organismos internacionais, dos quais o Governo
Brasileiro participe, informar, após a identificação
de sua estação, o indicativo de chamada que lhe foi atribuído
em seu documento de habilitação original.
11.28- Poderão ser utilizados nos comunicados entre radioamadores
os códigos reconhecidos pelo Ministério das Comunicações,
conforme citados nos Apêndices 9 e 11 desta Norma.
11.29- A transmissão de sinais digitais, para interpretação
por computador, poderá ser feita em códigos de aceitação
nacional ou internacional, citados nesta Norma e seus Apêndices.
11.30- A estação repetidora deve possuir dispositivos que
radie, automaticamente, seu indicativo de chamada em intervalos não
superiores a dez minutos.
11.31- A estação repetidora deve possuir dispositivo que
possibilite ser desligada remotamente.
11.32- A estação repetidora poderá manter sua emissão
(transmissão), no máximo, por cinco segundos, após
o desaparecimento do sinal recebido (sinal de entrada).
11.33- O uso continuado da estação repetidora não
poderá exceder a três minutos, devendo a estação
possuir dispositivo que a desligue automaticamente após esse período.
A temporização retornará a zero a cada pausa no sinal
recebido.
11.34- A estação repetidora poderá transmitir unilateralmente,
sem restrições de tempo, nos seguintes casos:
a) comunicação de emergência;
b) transmissões de sinais ou comunicados para a mediação
de emissões, observação temporária de fenômenos
de transmissão e outros fins experimentais autorizados pelo MINISTÉRIO
DAS COMUNICAÇÕES;
c) divulgação de boletins informativos de interesse de radioamadores;
d) difusão de aulas ou palestras destinadas ao treinamento e ao
aperfeiçoamento técnicos dos radioamadores.
11.35- é permitida a conexão da estação repetidora
a rede telefônica pública, desde que haja anuência
da concessionária do serviço telefônico público.
11.36- Somente radioamador classe "B" ou "A" ou titular
de Certificado de Estação de Radioamador da mesma classe
poderão operar estação repetidora para conexão
à rede telefônica pública.
11.37- A estação repetidora somente poderá ser conectada
à rede telefônica pública quando acionada por estação
de radioamador, não sendo permitido o acionamento da mesma através
da rede telefônica pública.
11.38- A estação repetidora conectada à rede telefônica
pública deve possibilitar que sejam ouvidas ambas as partes em
contato, na sua FREQUÊNCIA de transmissão.
11.39- O radioamador que se utilizar da repetidora conectada à
rede pública se identificará no início e no fim do
comunicado.
» 12- INDICATIVO DE CHAMADA DAS ESTAÇÕES
12.1- O indicativo de chamada que figura na LicenÇA de Funcionamento
de Estação de radioamador é a característica
de identificação, usada pelo permissionário, no início,
durante e no término de suas emissões ou comunicados.
12.2- é facultado ao radioamador escolher, desde que vago, seu
indicativo de chamada.
12.2.1- A vacância ocorrerá: por desistência, perda
definitiva ou morte do permissionário, decorrido o prazo de um
ano;
12.2.2- O início da vacância, para os indicativos de chamada,
se dará a partir do momento em que a estação de radioamador
for excluída do cadastro automatizado do Ministério das
Comunicações.
12.3- Os indicativos de chamada são classificados em:
a)INDICATIVOS EFETIVOS - São os que constam da licença de
funcionamento, usados quotidianamente para identificação
em quaisquer transmissões;
b)INDICATIVOS EVENTUAIS - Os que forem outorgados a radioamadores classes
"A", "B" e "C", especificamente para uso
em competições nacionais ou internacionais, expedições
e nos eventos comemorativos, de conformidade com o estabelecido nesta
norma, limitado ouso e validade ao período de duração
do evento.
c) INDICATIVOS ESPECIAIS - Os que forem outorgados especificamente a radioamadores
classes "A" para uso em conteste e concursos internacionais,
desde que os requerentes comprovem ter participado de pelo menos duas
competições internacionais, de conformidade com o estabelecido
nesta norma, limitado o uso e validade ao período de duração
do evento.
1. O indicativo eventual ou especial será concedido mediante requerimento
ao órgão próprio do Ministério das Comunicações
e constará da LicenÇA de Funcionamento de Estação
de Radioamador válida para o período de duração
do evento.
12.4- Os indicativos de chamada de estação de radioamador
serão formados de acordo com a tabela do Apêndice 10 desta
Norma.
12.5- Para as classes "A" e "B", o indicativo de chamada
serão constituído de prefixo correspondente à Unidade
da Federação onde se localiza a estação, seguido
do número identificador da região e de grupamento de duas
ou três letras.
12.6- Para as classes "C" e "D", os indicativos de
chamada terão, respectivamente, os prefixos PU e ZZ, seguidos do
número do identificador da região e de grupamento de três
letras correspondentes à Unidade da Federação onde
se localiza a estação do permissionário.
12.7- Para os indicativos eventuais, poderão ser utilizados os
prefixos de ZV a ZY, respeitado o número correspondente à
região onde se localiza a estação do permissionário.
12.8- No caso de radioamadores classe "C", o indicativo terá
o sufixo de três letras, sendo a primeira obrigatoriamente W.
12.9- Para os indicativos especiais, serão utilizados os demais
prefixos não distribuídos, seguidos do número correspondente
à região onde se localiza a estação do permissionário.
Em ambos os casos, ao concedê-los, dever-se-á observar a
não duplicidade ou simultaneidade de concessão.
12.10- Na atribuição de indicativo de chamada para estações
localizadas em ilhas oceânicas, serão observados os critérios
a seguir.
12.11- No sufixo do indicativo de chamada constará como primeira
letra a identificadora da ilha, conforme a seguir indicado:
a) "F" - para estações localizadas na ilha de
Fernando Noronha;
b) "S" - para estações localizadas nos penedos
de São Pedro e São Paulo;
c) "T" - para estações localizadas na ilha de
Trindade;
d) "R" - para estações localizadas no Atol das
Rocas;
e) "M" - para estações localizadas na ilha de
Martin Vaz.
12.12- Para estações de radioamadores classe "C"
e "D", os indicativos serão formados pelo prefixo "PU"
e "ZZ", respectivamente, seguido do número "0"
e do agrupamento de três letras, sendo a primeira letra aquela identificadora
da ilha oceânica em questão.
12.13- Para estações de radioamadores classe "B"
ou "A", os indicativos serão formados pelo prefixo "PY",
seguido do número "0" e do agrupamento de duas ou três
letras, sendo a primeira letra aquela identificadora da ilha oceânica
em questão.
12.14- Os indicativos de chamada para as estações de radioamadores
estrangeiros ou radioamadores funcionários de organismos internacionais,
dos quais o Governo Brasileiro participe, serão constituídos
do prefixo correspondente à Unidade da Federação
onde se localiza a estação, seguido do agrupamento de três
letras do alfabeto, iniciado pela letra "Z".
12.15- Por serem empregados em situações específicas
nas telecomunicações, não poderão figurar
como sufixos dos indicativos de chamada os seguintes grupamentos de letras:
DDD, SNM, SOS, SVH, TTT, XXX, PAN, RRR e a série de QAA a QZZ.
12.16- Quando o radioamador ou pessoa jurídica, autorizada a executar
o Serviço de Radioamador, tiver licenciada estação
fixa, o indicativo de chamada da estação móvel será
o mesmo atribuído à estação fixa.
12.17- Quando houver mais de 1 (uma) estação fixa licenciada,
o indicativo de chamada da estação móvel será
o mesmo atribuído à estação fixa localizada
no domicílio ou sede do radioamador ou pessoa jurídica.
12.18- Quando houver apenas estação móvel licenciada,
será atribuído indicativo de chamada da Unidade da Federação
onde for domiciliado o radioamador ou sediada a pessoa jurídica
requerente.
12.19- Compete ao Ministério das Comunicações atribuir
os indicativos de chamada para o Serviço de Radioamador.
? 13. HOMOLOGAÇÃO O E REGISTRO DE EQUIPAMENTOS
13.1- Os equipamentos industrializados que operem nas faixas reservadas
ao Serviço de Radioamador, bem como os equipamentos utilizados
na conexão de estação de radioamador à rede
pública de telecomunicações, devem satisfazer as
condições estabelecidas em normas específicas sobre
Certificação de Produtos de Telecomunicações.
13.1.1- Estão dispensados da certificação os equipamentos
produzidos de forma eventual ou artesanal e sem propósito comercial.
13.1.2- Os equipamentos utilizados na conexão de estação
à rede telefônica pública deverão ser homologados
ou registrados pelo Ministério das Comunicações.
» 14. INTERFERÊNCIAS
14.1- O radioamador e o titular do Certificado de Operador de Estação
de Radioamador são obrigados a observar as normas técnicas
e procedimentos operacionais em vigor e os que vierem a ser baixados pelo
Ministério das Comunicações, com a finalidade de
evitar interferências prejudiciais às telecomunicações.
14.2- As reclamações sobre interferências deverão
ser dirigidas ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES contendo
o máximo de informações possíveis relativas
à fonte interferente.
14.3- Se a fonte da interferência for componente da rede de distribuição
de energia elétrica, a notificação será encaminhada
às partes envolvidas para as providências cabíveis.
» 15. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES
- LISTEL
15.1- Sobre cada estação de radioamador licenciada incidirá
a correspondente Taxa de Fiscalização de Instalação
das Telecomunicações.
15.2- A Taxa de Fiscalização de Instalação
incidirá quando ocorrer:
a) instalação de estação de radioamador, no
ato da expedição da LicenÇA de Funcionamento de Estação
de Radioamador;
b) alteração de características de repetidora já
licenciada que implique expedição de nova licença;
c) mudanÇA de classe do radioamador.
15.2.1- A comprovação do recolhimento da Taxa de Fiscalização
da Instalação deve ocorrer no momento da entrega da Licença
de Funcionamento de Estação de Radioamador.
15.3- Taxa de Fiscalização do Funcionamento é devida
anualmente, a partir de primeiro de janeiro do ano seguinte ao da outorga
para execução do Serviço.
15.4- O Ministério das Comunicações encaminhará
ao permissionário, anualmente, a guia do recolhimento.
15.4.1- O permissionário que, até o dia 20 de janeiro de
cada ano, não receber a guia deverá procurar o setor próprio
do Ministério das Comunicações para obter a segunda
via.
15.4.2- O não recebimento da guia não exime o permissionário
do pagamento da Taxa dentro do prazo estabelecido.
15.5- O não pagamento da Taxa implicará cobranÇA
de dívida, com juros e multa, e poderá acarretar:
a) revogação da outorga
b) inclusão do nome do permissionário no Sistema de Controle
de impedimentos (SISCOI)
c) encaminhamento de processo à Procuradoria da Fazenda Nacional
para inscrição na dívida ativa e cobranÇA
executiva do débito.
15.6- Mesmo com a existência de débito, podem ser atendidos
pedidos de revogação de licença ou de outorga. Ainda
assim, o permissionário estará obrigado ao pagamento do
débito existente.
15.7- A comprovação do pagamento deve ocorrer no ato de
recebimento da licença, sem o que este não ocorrer.
» 16. FISCALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES
16.1- Compete ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES fiscalizar
a execução do Serviço de Radioamador.
16.2- Para efeito de Fiscalização, deverão estar
à disposição do MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
o Certificado de Operador de Estação de Radioamador, a LicenÇA
da Estação de Radioamador e o comprovante de recolhimento
da Taxa de Fiscalização das Telecomunicações.
» 17. INFRAÇÕES E PENALIDADES
17.1-OBRIGAÇÕES:
17.1.1- Os titulares de Certificado de Operador de Estação
de Radioamador, especialmente os permissionários do Serviço
de Radioamador, estão obrigados a:
a) observar e cumprir a LEGISLAÇÃO de telecomunicações;
b) manter conduta ética, não desvirtuando a natureza ao
Serviço;
c) submeter-se à fiscalização exercida pelo Ministério
das Comunicações: 1. - prestando, sempre que solicitadas,
informações que possibilitem a verificação
de como está sendo executado o serviço, bem como permitindo
vistoria das estações pelo órgão fiscalizador;
2. - atendendo, dentro dos prazos, a novas determinações
baixadas;
3. - interrompendo o funcionamento da estação quando determinado
pela autoridade competente;
4. - atendendo a convocações para prestação
de serviços de utilidade pública em casos de emergência;
5. - evitando interferências em quaisquer serviços de telecomunicações.
17.2- Infrações:
17.2.1- Os permissionários e os titulares de certificado de Operador
de Estação de Radioamador estão sujeitos às
penalidades cominadas para as infrações à LEGISLAÇÃO
de telecomunicações e às específicas contidas
no Regulamento do Serviço de Radioamador.
17.2.2- As infrações cometidas pelo permissionário
ou pelo titular de Certificado de Operador de Estação de
Radioamador lhes serão comunicadas por escrito, assinalando o prazo
para apresentação de defesa.
17.2.3- São consideradas infrações na execução
do Serviço de Radioamador:
a) executar o Serviço de Radioamador sem observar os termos da
licença da estação;
b) desvirtuar a natureza do Serviço de Radioamador;
c) não atender ao previsto no item 14.1 da presente Norma;
d) deixar de transmitir o indicativo de chamada de estação
ou transmiti-lo com alterações de qualquer natureza;
e) utilizar linguagem codificada não reconhecida pelo Ministério
das Comunicações;
f) aceitar remuneração por serviços prestados.
17.2.4- Constatada a infração, o Ministério das Comunicações
notificará o infrator, assinalando prazo para defesa, podendo ser
determinada a interrupção do serviço, no caso de
interferência.
17.3- Penalidades:
17.3.1- A prática de infração na execução
do Serviço de Radioamador sujeita o permissionário, o titular
de Certificado de Operador da Estação de Radioamador, ou
ambos, conforme o caso, às seguintes penalidades, sem prejuízo
de outras previstas em Lei:
a) multa;
b) suspensão;
c) cassação.
17.3.2- A pena será imposta de acordo com a infração
cometida, considerando-se os seguintes fatores:
a) gravidade da falta;
b) antecedentes do infrator;
c) reincidência.
17.3.3- A pena de multa poderá ser aplicada quando o executante
do serviço incorrer em quaisquer das infrações relacionadas
a seguir:
a) deixar de transmitir o indicativo de chamada de estação
ou transmiti-lo com alterações de qualquer natureza;
b) utilizar linguagem codificada não reconhecida pelo Ministério
das Comunicações.
17.3.4- A pena de multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente,
por infração de qualquer outro dispositivo previsto na LEGISLAÇÃO
específica do Serviço de Radioamador ou em normas específicas
ou gerais aplicáveis às telecomunicações.
17.3.5- A multa será limitada ao valor estipulado pela LEGISLAÇÃO
em vigor.
17.3.6- O pagamento da multa não exonera o infrator das OBRIGAÇÕES
cujo descumprimento deu origem à punição.
17.3.7- A pena de suspensão poderá ser aplicada quando o
executante do serviço incorrer em quaisquer das infrações
relacionadas a seguir:
a) executar o Serviço de Radioamador sem observar os termos da
licença da estação;
b) aceitar remuneração por serviços prestados.
17.3.8- A pena de suspensão poderá ainda, ser aplicada no
caso de reincidência em infração anteriormente punida
com multa.
17.3.9- A pena de cassação poderá ser aplicada quando
o executante do serviço incorrer em quaisquer das infrações
relacionadas a seguir:
a) desvirtuar a natureza do Serviço de Radioamador;
b) não atender ao previsto no item 14.1 da presente Norma.
17.3.10- A pena de cassação poderá, ainda, ser aplicada
no caso de reincidência em infração anteriormente
punida com suspensão.
17.3.11- A pena de cassação será formalizada:
a) no caso do titular de Certificado de Operador de Estação
de Radioamador pela cassação do respectivo Certificado;
b) no caso do radioamador, pela cassação do Certificado
de Operador da Estação de Radioamador e da respectiva LicenÇA
de Estação de Radioamador;
c) no caso de pessoa jurídica, pela cassação da permissão
e/ou pela cassação do Certificado de Operador de Estação
de Radioamador e da respectiva licença de Estação
do Radioamador responsável, quando for o caso.
17.4- Reconsideração e Recurso:
17.4.1- Caberá pedido de reconsideração à
autoridade que aplicou a punição, no prazo de trinta dias,
a contar da data do reconhecimento da punição.
17.4.2- Caberá recurso, à instância imediatamente
superior, no prazo de trinta dias, a contar da data do indeferimento do
pedido de reconsideração.
APOSTILA DO EXAME SOBRE LEGISLAÇÃO
DO RADIOAMADOR
Assinale X entre os parênteses que indicar a única
alternativa correta, em cada questão
01)O serviço de radioamador tem entre seus objetivos:
A ( ) Obtenção de lucros
B ( ) Divulgação de sucessos musicais
C ( ) Comunicação técnica
D ( ) Treinamento de empresas
E ( ) Promoção de comércio
02)A modalidade de emergência é realizada em casos de:
A ( ) Intercâmbio social
B ( ) Calamidade pública
C ( ) Pequena importância
D ( ) Investigação técnica
E ( ) Mensagens pessoais
03)Os radioamadores são classificados nas classes A, B e C de acordo
com:
A ( ) Seu país de origem
B ( ) Seu grau de escolaridade
C ( ) Sua cidade natal
D ( ) Seus conhecimentos de língua estrangeira
E ( ) Suas habilitações técnicas e operacionais
04)A idade mínima para ingresso na classe B de radioamadores é:
A ( ) 18 anos
B ( ) 19 anos
C ( ) 10 anos
D ( ) 21 anos
E ( ) 22 anos
05)A União autoriza a execução do serviço
de radioamador por intermédio do Ministério
A ( ) Da Guerra
B ( ) Da Marinha
C ( ) Da Aeronáutica
D ( ) Das Comunicações
E ( ) Do Exército
06)A fiscalização do serviço de radioamador compete:
A ( ) A União, por intermédio da EBCT
B ( ) Ao Estado, por intermédio da Secretaria de Transportes
C ( ) A União, por intermédio do Ministério das Comunicações
D ( ) A União, por intermédio do Ministério da Aeronáutica
E ( ) A União, por intermedio do Ministério da marinha
07)A permissão para a execução do serviço
de radioamador será outorgada com a expe-dição do:
A ( ) Certificado de Operador da Embratel
B ( ) Certificado de Operador de Torre de Controle de Vôo
C ( ) Certificado de Operador de Central Telefônica
D ( ) Certificado de Operador de Estação de Radioamador
E ( ) Certificado de Reservista
08)Para que o candidato menor de idade se habilite como radioamador é
indispensável que apresente:
A ( ) Comprovante de emprego
B ( ) Comprovante me maioridade
C ( ) Atestado de residência
D( ) Título de Eleitor
E ( ) Autorização do responsável legal
09)A idade mínima para habilitação à classe
C de radioamador é:
A ( ) 10 anos
B ( ) 12 anos
C ( ) 16 anos
D ( ) 17 anos
E ( ) 18 anos
10)Para receber o certificado de operador de estação de
radioamador classe A é necessá-rio que o candidato comprove
atividade de classe B por:
A ( ) 1 ano
B ( ) 2 anos
C ( ) 3 anos
D ( ) 4 anos
E ( ) 5 anos
11)A documentação exigida para dispensa de provas de radioeletricidade
para os radio-telegrafistas formados por escolas oficiais é:
A ( ) Certificado fornecido pelo Ministério das Comunicações
B ( ) Declaração da escola que cursou ou currículo
escolar
C ( ) CIC - Cartão de Identificação de Contribuinte
D ( ) Carteira do CREA
E ( ) Carteira de Identidade
12)Entre outros dispositivos e características técnicas,
deverão as estações repetidoras de radioamadores
possuir:
A ( ) Condições de transmitir propaganda política
B ( ) Equipamento de comunicação com telefonia celular
C ( ) Dispositivo que permita ser desligada remotamente
D ( ) Medidor de pressão barométrica
E ( ) Anenômetro (medidor de velocidade do vento)
13)Uma das obrigações do radioamador, durante a vigência
da licença de sua estação, é:
A ( ) Cobrar aluguel de seu equipamento
B ( ) Cobrar pelas notícias que comunica
C ( ) Pagar taxas ou emolumentos aplicáveis ao serviço
D ( ) Pagar taxas para obter alvará
E ( ) Filiar-se a uma associação atlética
14)O radioamador que descobrir interferências prejudiciais às
telecomunicações deverá:
A ( ) Denunciar, por escrito, ao Ministério das Comunicações
B ( ) Denunciar por telefone ao Ministério da Guerra
C ( ) Punir o responsável pela estação interferente
D ( ) Fechar a estação do responsável pela interferência
E ( ) Cobrar multa do responsável pela estação interferente
15)A licença de funcionamento da estação perderá
sua validade quando for julgado inco nveniente pelo Ministério
das Comunicações seu funcionamento e:
A ( ) O radioamador mudar de residência
B ( ) A emissora de rádio local assim o desejar
C ( ) Houve operação de busca e salvamento
D ( ) For trocada a classe do radioamador responsável
E ( ) For cassado o certificado de habilitação de radioamador
do responsável
16)O radioamador que ficar inativo por mais de cinco anos, deverá
prestar nova prova de:
A ( ) Radioeletricidade
B ( ) Legislação
C ( ) Código Morse
D ( ) Emissão de sinais
E ( ) Recepção de sinais
17)É permitido ao radioamador:
A ( ) Utilizar-se de outros códigos, além do código
morse e do Q
B ( ) Aceitar remuneração por seus serviços
C ( ) Transmitir músicas e mensagens comerciais
D ( ) Consentir que pessoas não habilitadas utilizem sua estação
E ( ) Manter comunicações com radialistas estrangeiros de
país com o qual o Brasil não mantenha relações
diplomáticas
18)É proibido ao radioamador:
A ( ) Utilizar-se do código Q e do morse
B ( ) Comentar assuntos de natureza política ou racial
C ( ) Manter comunicações com radioamadores de outros países
D ( )Transmitir simultaneamente em mais de uma freqüência,
mesmo que o caso seja esteja previsto em norma do MINICOM
E ( ) Prestar serviços gratuitos e auxiliar em calamidades públicas
19)É obrigação do radioamador declarar seu indicativo
de chamada:
A ( ) No início e no fim do comunicado e em intervalos que não
excedam a 2 minutos
B ( ) No início e no fim do comunicado e em intervalos que não
excedam a 5 minutos
C ( ) Em intervalo de 10 minutos
D ( ) Em intervalo de 15 minutos
E ( ) Em intervalo de 20 minutos
20)Em suas comunicações é obrigatório ao radioamador
declarar:
A ( ) Seu estado civil
B ( ) Seu grau de instrução
C ( ) Seu indicativo de chamada, tipo de estação e local
D ( ) Sua classe
E ( ) Sua idade
21)Os radioamadores, sob sua responsabilidade, permitirão que pessoas
não habilitadas utilizem sua estação em casos de:
A ( ) Excursões turísticas a outra localidade
B ( ) Propagandas eleitorais
C ( ) Transmissão de discursos políticos
D ( ) Divulgação de telecomunicação eventualmente
interceptada
E ( ) Notícias urgentes e de caráter pessoal
22)Em caso de utilização de estação de radioamador
por pessoas não habilitadas é obri- gatoriamente ao responsável
pela estação:
A ( ) Iniciar e encerrar o comunicado
B ( ) Comunicar o fato em 24 horas ao Ministério das Comunicações
C ( ) Registrar em livro próprio, todos os dados da pessoa que
efetuou a transmissão
D ( ) Cobrar uma taxa de ½ salário-mínimo da pessoa
que efetuou a transmissão
E ( ) Declarar o seu indicativo de chamada a cada 20 minutos
23)É considerada infração no serviço de radioamador:
A ( ) Permitir que pessoas não habilitadas operem a estação
B ( ) Comunicar-se com estrangeiros de países com os quais o Brasil
mantenha relações diplomáticas
C ( ) Operar em faixas de freqüência diferentes das autorizadas
para sua classe
D ( ) Interromper a execução do serviço por mais
de 2 meses seguidos
E ( ) Realizar mais de 5 chamadas em um só dia
24)O radioamador que desvirtuar a natureza do serviço de radioamador,
estará sujeito a pena de:
A ( ) Multa
B ( ) Suspensão
C ( ) Cassação
D ( ) Desapropriação da estação
E ( ) Cobrança judicial
25)Qualquer autoridade ou agente policial poderá suspender a execução
do serviço, "ao referendum" do Ministério das
Comunicações quando o radioamador:
A ( ) Colaborar na prática de manifestações proibidas
B ( ) Criar situação de perigo de vida
C ( ) Operar em faixas de freqüências diferentes das de sua
classe
D ( ) Divulgar notícias falsas
E ( ) Ofender os bons costumes
26)O radioamador será punido com pena de 1 a 2 anos no caso da
prática da seguinte in fração:
A ( ) Veículação de notícias falsas, com perigo
para a ordem, econômica e social
B ( ) Colaboração na prática de rebeldia
C ( ) Operação em faixas de freqüência diferentes
das autorizadas para sua classe
D ( ) Instalação de equipamentos transmissores de telecomunicação
sem observância do que a legislação dispõe
E ( ) Esta penalidade não consta da legislação do
serviço de radioamador
27)As estações de radioamador não poderão
ser utilizadas para transmitir comunicados internacionais procedentes
de terceira pessoa, exceto, quando o país em questão for:
A ( ) Dinamarca
B ( ) Costa Rica
C ( ) Japão
D ( ) Estados Unidos da América
E ( ) Itália
28)Falando em instalação de estação de radioamador,
qual a alternativa abaixo que não está correta:
A ( ) O radioamador é obrigado a aferir as condições
técnicas de seus equipamentos
B ( ) Para ajustes é necessário usar cargas não irradiantes
C ( ) A estação deve manter registros de todos os comunicados
D ( ) Radioamador classe B pode operar na faixa de 30 metros
E ( ) Em situações de emergência é permitido
comunicar-se com estações de outros servi-ços
29)Ao radioamador que deixar de transmitir seu indicativo de chamada ou
transmiti-lo com alterações de qualquer natureza (incompleto
ou com codificação não reconheci da pelo MINICOM):
A ( ) Poderá ser aplicada pena de multa; na reincidência,
suspensão
B ( ) Será responsabilizado e sua licença cassada
C ( ) Será rebaixado de classe
D ( ) Sofrerá suspensão de 45 dias
E ( ) Sofrerá suspensão de 15 dias
30)A sigla "LABRE" tem o seguinte significado:
A ( ) Liga de Amigos Brasileiros de Radioamadorismo
B ( ) Liga de Amadorismo Brasileiro e Estrangeiro
C ( ) Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão
D ( ) Legião de Amigos Brasileiros de Rádio Emissão
E ( ) Liga Brasileira de Radioamadores
31)A habilitação ou promoção à classe
B dependerá da aprovação em exames de:
A ( ) Recepção de mensagens em código Q, radiotécnica
e recepção auditiva de sinais em código morse
B ( ) Telegrafia, elementos de radiotécnica e mensagens em código
Q
C ( ) Legislação de radioamadorismo, elementos de radiotécnica
e transmissão de mensa-gens em código Q
D ( ) Legislação de radioamadorismo, Técnica e ética
operacionais, transmissão e recep-ção auditiva de
sinais em código morse
E ( ) Legislação de radioamadorismo, elementos de radiotécnica
e transmissão de mensa-gens em código Q
32)Para habilitar-se na classe C é necessário que o candidato
a radioamador seja apro- vado em exame de:
A ( ) Transmissão em sinais de código morse
B ( ) Recepção auditiva de sinais em código morse
C ( ) Elementos de radioeletricidade
D ( ) Legislação, Técnica e ética operacionais,
Transmissão e recepção e sinais em código
morse
E ( ) Emissão de sinais em código Q
33)A promoção à Classe A dependerá da aprovação
do candidato Classe B nos exames das seguintes matérias:
A ( ) Legislação de radioamadorismo, Técnica e ética
operacionais, Radioeletricidade e
Transmissão/Recepção de sinais em morse
B ( ) Legislação, Língua Inglesa e elementos de radiotécnica
C ( ) Legislação de radioamadorismo, Língua Inglesa
e Transmissão de mensagens em có digo Q
D ( ) Elementos de radiotécnica, Recepção auditiva
de sinais em Código morse e Língua Inglesa
E ( )Telegrafia, Elementos de radiotécnica e Língua Portuguesa.
34)O candidato a radioamador classe A, mesmo aprovado nos exames de promoção,
so-mente receberá o certificado de habilitação correspondente
se comprovar atividade de:
A ( ) 3 meses de classe C
B ( ) 6 meses de classe B
C ( ) 10 meses de classe B
D ( ) Mais de 1 ano na classe B
E ( ) Mais de 1 ano na classe C
35)Para ingresso na classe C de radioamadorismo, o candidato se submeterá
a exame de:
A ( ) Reabilitação
B ( ) Promoção
C ( ) Merecimento
D ( ) Habilitação
E ( ) Títulos
36)A prova de transmissão/recepção de sinais em código
morse para a promoção à Clas- se A terá um
total de 250 caracteres, sendo que para cada parte da prova Transmis-
são e Recepção) o candidato terá o tempo de:
A ( ) 5 minutos
B ( ) 10 minutos
C ( ) 15 minutos
D ( ) 20 minutos
E ( ) 25 minutos
37)Será considerado aprovado na prova de radioeletricidade, o candidato
a radioama dor que tiver os seguintes índices de acerto, respectivamente,
na classe B e A
A ( ) 50% e 70%
B ( ) 60% e 70%
C ( ) 65% e 70%
D ( ) 70% e 70%
E ( ) 70% e 80%
38)A prática de telegrafia em sinais de código morse é
permitida nas freqüências auto- rizadas às emissões
do tipo:
A ( ) A1
B ( ) B5
C ( ) C7
D ( ) D8
E ( ) E9
39)A potência de entrada no estágio final de radiofreqüência
alimentadora do circuito do sistema irradiante, para as estações
licenciadas para radioamadores classe A e B não poderão
ser superior a:
A ( ) 100 watts
B ( ) 200 watts
C ( ) 300 watts
D ( ) 500 watts
E ( ) 1000 watts
40)As estações que não podem ter potência média
de entrada superior a 100 watts, no estágio de radiofreqüência
alimentadora do circuito do sistema irradiante, são as licen ciadas
para radioamadores:
A ( ) Classe A
B ( ) Classe B
C ( ) Classe C
D ( ) Classe A e C
E ( ) Classe B e C
41)Para o radioamador Classe C, uma das possibilidades de operação,
observando-se a faixa de freqüência e tipo de emissão
é:
A ( ) 1.800 - 1840 kHz .... A3 - F1
B ( ) 3650 - 3.800 kHz ... A1 - F1
C ( ) 7.000 - 7.300 kHz ... A1 - F1
D ( ) 21.000 - 21.300 kHz ..A4 - A5
E ( ) 28.100 - 29.700 kHz ..A3 - F5
42)As duas primeiras letras da primeira parte do grupo de letras que compõem
o indica- tivo de chamada do radioamador caracterizam:
A ( ) A classe do radioamador
B ( ) A cidade do radioamador
C ( ) O nome do radioamador
D ( ) O Brasil por unidade federativa
E ( ) O Ministério das Comunicações
43)O Estado do Rio de Janeiro tem o seguinte prefixo:
A ( ) PT2
B ( ) PY1
C ( ) PY2
D ( ) PS7
E ( ) P88
44)O prefixo PY3 pertence ao Estado do:
A ( ) Rio Grande do Sul
B ( ) Paraná
C ( ) Pará
D ( ) Amazonas
E ( ) Acre
45)O radioamador Classe C operando na freqüência de 7.000 a
7.150 kHz utilizará o ti-po de emissão:
A ( ) A1 - F1
B ( ) A5 - F6
C ( ) A7 - F8
D ( ) A8 - F8
E ( ) A9 - F9
46)Os Estados que compõem a primeira região do Brasil são:
A ( ) Paraná e Rio Grande do Sul
B ( ) Paraná e Santa Catarina
C ( ) Bahia e Sergipe
D ( ) Rio de Janeiro e Espírito Santo
E ( ) Rio Grande do Sul e São Paulo
47)O Estado de Goiás pertence a seguinte região:
A ( ) 1a
B ( ) 2 a
C ( ) 3 a
D ( ) 4 a
E ( ) 5 a
48)A 3 a região é constituída pelo:
A ( ) Estado de Minas Gerais
B ( ) Estado do Rio Grande do Norte
C ( ) Estado do Rio Grande do Sul
D ( ) Estado do Amapá e Território de Roraima
E ( ) Estado de Santa Catarina
49)As ilhas oceânicas pertencem a seguinte região:
A ( ) 1 a
B ( ) 3 a
C ( ) N.D.A
D ( ) 7 a
E ( ) 9 a
50)A 5 a Região é formada pelos Estados de:
A ( ) Paraná e Santa Catarina
B ( ) Paraná e São Paulo
C ( ) Paraná e Rio Grande do Sul
D ( ) Pernambuco e Alagoas
E ( ) Pernambuco e Paraíba
51)O prefixo PP1 corresponde ao Estado de:
A ( ) Espírito Santo
B ( ) Rio de Janeiro
C ( ) São Paulo
D ( ) Goiás
E ( ) Alagoas
52)O Distrito Federal tem o prefixo:
A ( ) PP1
B ( ) PP2
C ( ) PT1
D ( ) PT2
E ( ) PY2
53)O Estado de Minas Gerais tem o prefixo:
A ( ) PP4
B ( ) PS4
C ( ) PY4
D ( ) PY7
E ( ) PY9
54)Paraná e Santa Catarina tem, respectivamente, os prefixos:
A ( ) PP1 - PP2
B ( ) PP3 - PP4
C ( ) PT4 - PY5
D ( ) PY4 - PY5
E ( ) PY5 - PP5
55)Bahia e Sergipe tem, respectivamente, os prefixos:
A ( ) PS5 - PP5
B ( ) PY6 - PP6
C ( ) PY7 - PP7
D ( ) PW8 - PW7
E ( ) PW9 - PS9
56)A Bahia tem o prefixo:
A ( ) PS3
B ( ) PT5
C ( ) PW5
D ( ) PY6
E ( ) PY7
57)Sergipe tem o prefixo:
A ( ) PP6
B ( ) PP7
C ( ) PS7
D ( ) PT8
E ( ) PT9
58)Pernambuco e Alagoas tem, respectivamente, os prefixos:
A ( ) PS5 - PP5
B ( ) PT5 - PP5
C ( ) PY7 - PP7
D ( ) PY9 - PS9
E ( ) PW9 - PS9
59)Os indicativos de chamada considerados vagos, por qualquer motivo,
poderão ser concedidos a outros radioamadores após um período
mínimo de vacância de:
A ( ) 60 (sessenta) dias
B ( ) 90 (noventa) dias
C ( ) 120 (cento e vinte) dias
D ( ) 1 (um) ano
E ( ) 2 (dois) anos
60)Os radioamador das Classes B e C poderão requerer licença
de funcionamento de 4 (quatro) tipos de estações, sendo-lhe
negada de:
A ( ) Repetidora
B ( ) Móvel
C ( ) Portátil
D ( ) De domicílio principal
E ( ) De domicílio adicional
61)Será expedida licença de funcionamento de estação
móvel/portátil se o interessado ti- ver:
A ( ) No mínimo, 1 ano de comprovação da classe A
B ( ) No mínimo, 2 ano de comprovação da classe B
C ( ) Em atividade estação de domicílio principal
D ( ) Em atividade estação de domicílio secundário
E ( ) Sendo radioamador devidamente habilitado, basta requerer e pagar
a taxa de instala- ção
62)Estação de domicílio adicional é aquela:
A ( ) Capaz de ser operada em movimento ou durante paradas eventuais
B ( ) Instalada em domicílio secundário do radioamador
C ( ) Instalada em domicílio principal do radioamador
D ( ) Que pode ser transportada para diferentes locais, sem poder ser
operada em movi- mento
E ( ) Que pode ser transportada para diferentes locais, podendo ser operada
em movi-mento
63)Estação portátil é aquela que:
A ( ) Pode ser transportada para diferentes locais, sem poder ser operada
em movimento
B ( ) Pode ser transportada para diferentes locais, podendo ser operada
em movimento
C ( ) É instalada em domicílio principal do radioamador
D ( ) É instalada em domicílio secundário do radioamador
E ( ) Ë capaz de ser operada em movimento ou durante paradas eventuais
64)As estações móveis poderão ser instaladas
em:
A ( ) Aeronaves, clubes e veículos
B ( ) Aeronaves, estâncias e clubes
C ( ) Aeronaves, veículos e fazendas
D ( ) Embarcações, fazendas e veículos
E ( ) Veículos, aeronaves e embarcações
65)Os códigos e abreviaturas usados pelos radioamadores são:
A ( ) Locais
B ( ) Regionais
C ( ) Estaduais
D ( ) Nacionais
E ( ) Internacionais
66)Toda estação de radioamador deve possuir um:
A ( ) Fichário
B ( ) Mapa-mundi
C ( ) Registro de comunicados
D ( ) Livro de presenças
E ( ) Livro de atas
67)Será cancelada a licença de funcionamento da estação
de radioamador que não for procurada por seu titular ou procurador,
a contar da data de sua emissão, no prazo de:
A ( ) 30 dias
B ( ) 60 dias
C ( ) 90 dias
D ( ) 120 dias
E ( ) 150 dias
68)O candidato estará isento das provas de radioeletricidade ou
transmissão de sinais em código morse se apresentar, no
ato da inscrição aos exames de radioamador:
A ( ) Curriculum vitae
B ( ) Título de eleitor
C ( ) Carteira de identidade da polícia civil
D ( ) Documento que lhe assegure a isenção pretendida
E ( ) Documento que comprove sua idade
69)A prova de recepção de sinais em código morse,
para os candidatos as Classes A e B de radioamadorismo, terá duração
de:
A ( ) 5 minutos
B ( ) 10 minutos
C ( ) 20 minutos
D ( ) 30 minutos
E ( ) 60 minutos
70)O candidato a serviço de radioamador, sendo aprovado nos exames,
receberá:
A ( ) Autorização de funcionamento
B ( ) Atestado
C ( ) Diploma
D ( ) Certificado de freqüência
E ( ) Certificado de operador de estação de radioamador
71)O documento expedido pelo Ministério das Comunicações
comprovando que seu por tador está apto a operar estações
de radioamador, nas faixas atribuídas a sua classe, é chamado
de:
A ( ) Atestado
B ( ) Diploma
C ( ) Certificado de freqüência
D ( ) Certificado de operador de estação de radioamador
E ( ) Licença de funcionamento
72)Deverá submeter-se a novo exame de legislação,
para reabilitação a sua classe, o ra dioamador que ficou
inativo por um período de:
A ( ) 1 ano
B ( ) 2 anos
C ( ) 3 anos
D ( ) Superior a 4 anos
E ( ) Superior a 5 anos
73)O código Q, pelo qual os radioamadores se comunicam, divide-se
em sessões, em nú-mero de:
A ( ) 2 (duas)
B ( ) 3 (três)
C ( ) 4 (quatro)
D ( ) 5 ( cinco)
E ( ) 6 (seis)
74)O código Q, com os grupos de três letras, compreendidas
entre QRA e QUZ, inclusi-ve, é empregado:
A ( ) O serviço aeronáutico
B ( )Para o serviço marítimo
C ( ) Para o serviço geral
D ( ) Exclusivamente para serviços de urgência
E ( ) Exclusivamente para comunicações internacionais
75)O código Q, para o serviço aeronáutico, se vale
dos grupos de letras:
A ( ) QQA e QQZ, inclusive
B ( ) QPP e QQQ, inclusive
C ( ) QSA e QRA, inclusive
D ( ) QAA e QNZ, inclusive
E ( ) QRA e QUZ, inclusive
76) O código QRA significa no código Q:
A ( ) De onde vai e de onde vem
B ( ) Está sendo interferido
C ( ) Qual o nome de sua estação ?
D ( ) Devo aumentar a potência
E ( ) Tem algo para mim ?
77)O código QRG, em código Q, significa:
A ( ) Está ocupado
B ( ) Está preparado
C ( ) Tem algo para mim ?
D ( ) Qual minha freqüência exata
E ( ) Qual a clareza de meus sinais
78)Para perguntar "devo cessar a transmissão ?", emite-se
em código Q:
A ( ) QRT
B ( ) QRU
C ( ) QRV
D ( ) QRW
E ( ) QRX
79)A emissão do código QRV, em código Q, significa:
A ( ) Transmita mais depressa
B ( ) Estou preparado
C ( ) Nada tenho para você
D ( ) Diminua a potência
E ( ) Transmita mais devagar
80)A resposta: sua freqüência varia, em código Q, é
dada da seguinte forma:
A ( ) QRD
B ( ) QRE
C ( ) QRF
D ( ) QRG
E ( ) QRH
81)O código QRU, em código Q, significa:
A ( ) Cesse a transmissão
B ( ) Nada tenho para você
C ( ) Aumente a potência
D ( ) Sua freqüência varia
E ( ) Diminua a potência
82)O aviso "transmita mais devagar" (... palavras por minuto),
em código Q, é emitido da seguinte forma:
A ( ) QRP
B ( ) QRQ
C ( ) QRR
D ( ) QRS
E ( ) QRT
83)A pergunta "devo aumentar a potência ?", em código
Q, é feita com:
A ( ) QRN
B ( ) QRO
C ( ) QSN
D ( ) QSO
E ( ) QSP
84)O aviso, em código Q, "transmita mais depressa (..... palavras
por minuto)", é dado pelo código:
A ( ) QRU
B ( ) QRP
C ( ) QRN
D ( ) QRO
E ( ) QRQ
85)A mensagem QRX, em código Q, significa:
A ( ) Quando me chamará novamente ?
B ( ) Sua embarcação é de carga
C ( ) Está pronto para operação automática
D ( ) Quem me chama ?
E ( ) Qual a intensidade de meus sinais ?
86)A resposta "acuso o recebimento", em código Q, é
feita pelo código:
A ( ) QRR
B ( ) QRW
C ( ) QSK
D ( ) QSL
E ( ) QSM
87)A mensagem "a intensidade de meus sinais varia", em código
Q, é feita da seguinte maneira:
A ( ) QSA
B ( ) QSB
C ( ) QSC
D ( ) QSD
E ( ) QSE
88)O código QRZ, em código Q, significa:
A ( ) Quem me chama ?
B ( ) Sua embarcação é de carga
C ( ) Tem médico a bordo
D ( ) Pode acusar recebimento
E ( ) Minha manipulação está defeituosa
89) O código QRY, em código Q, significa:
A ( ) Quem me chama ?
B ( ) Qual é minha vez ?
C ( ) Devo transmitir ... telegramas de uma vez
D ( ) Devo transmitir em outra freqüência
E ( ) Quantos telegramas tem para transmitir ?
90) O código QTH, em código Q, significa:
A ( ) Sai de ... (lugar) às ... horas
B ( ) Minha posição é Latitude ... Longitude ...
C ( ) Vou entrar na baía e pousar
D ( ) A hora certa é ... horas
E ( ) Meu rumo verdadeiro é ... graus
91)A pergunta "pode comunicar-se com minha estação
por meio de código internacional de sinais, em código Q,
é feita por:
A ( ) QTP
B ( ) QTQ
C ( ) QUA
D ( ) QUO
E ( ) QUD
92)A mensagem : o horário de funcionamento de minha estação
é de .... a ..... horas, em código Q, é transmitida
da seguinte forma:
A ( ) QSD
B ( ) QSF
C ( ) QTA
D ( ) QTV
E ( ) QTU
93)A mensagem QTR, em código Q, significa:
A ( ) Qual é a hora certa ?
B ( ) Vai entrar no porto
C ( ) Já decolou
D ( ) Qual o nome de sua estação ?
E ( ) Qual seu rumo verdadeiro ?
94)A letra A, no código fonético internacional, é
representada pela palavra:
A ( ) Alfa
B ( ) Arma
C ( ) Aluno
D ( ) Apache
E ( ) América
95)A palavra Bravo representa, no código fonético internacional,
a letra:
A ( ) A
B ( ) B
C ( ) C
D ( ) D
E ( ) E
96) A letra C, no código fonético internacional, é
representada pela palavra:
A ( ) Carlos
B ( ) Celso
C ( ) Charlie
D ( ) Clóvis
E ( ) Cláudio
97)A letra D, no código fonético internacional, é
representada pela palavra:
A ( ) Davi
B ( ) Damião
C ( ) Délia
D ( ) Débora
E ( ) Delta
98) A palavra Mike representa, no código fonético internacional,
a letra:
A ( ) J
B ( ) K
C ( ) L
D ( ) M
E ( ) N
99)A palavra Hotel representa, no código fonético internacional,
a letra:
A ( ) H
B ( ) O
C ( ) T
D ( ) E
E ( ) L
100)A letra F, no código fonético internacional, é
representada pela palavra:
A ( ) Face
B ( ) Felicidade
C ( ) Foxtrot
D ( ) Fogo
E ( ) Futebol
101)A palavra Echo representa, no código fonético internacional,
a letra:
A ( ) A
B ( ) E
C ( ) I
D ( ) O
E ( ) U
102)A palavra Juliet representa, no código fonético internacional,
a letra:
A ( ) F
B ( ) G
C ( ) H
D ( ) I
E ( ) J
103)A letra L, no código fonético internacional, é
representada pela palavra:
A ( ) Lar
B ( ) Lei
C ( ) Lembrança
D ( )Lima
E ( ) Lua
104)A palavra Kilo representa, no código fonético internacional,
a letra:
A ( ) G
B ( ) H
C ( ) I
D ( ) J
E ( ) K
105)A letra G, no código fonético internacional, é
representada pela palavra:
A ( ) Guatemala
B ( ) Gelo
C ( ) Gola
D ( ) Golf
E ( ) Gota
106)A letra I, no código fonético internacional, é
representada pela palavra:
A ( ) Ibéria
B ( ) Igarapé
C ( ) Índia
D ( ) Itália
E ( ) Individual
107)A letra Z, no código fonético internacional, é
representada pela palavra:
A ( ) Zulna
B ( ) Zulu
C ( ) Zuleika
D ( ) Zulmira
E ( ) Zumbí
108)A palavra Oscar representa, no código fonético internacional,
a letra:
A ( ) A
B ( ) E
C ( ) I
D ( ) O
E ( ) U
109)A palavra Papa representa, no código fonético internacional,
a letra:
A ( ) P
B ( ) Q
C ( ) R
D ( ) S
E ( ) T
110)A palavra November representa, no código fonético internacional,
a letra:
A ( ) N
B ( ) O
C ( ) P
D ( ) Q
E ( ) R
111)A letra Q, no código fonético internacional, é
representada pela palavra:
A ( ) Quase
B ( ) Queen
C ( ) Quebec
D ( ) Quero
E ( ) Querida
112)A palavra X-Ray representa, no código fonético internacional,
a letra:
A ( ) L
B ( ) R
C ( ) T
D ( ) V
E ( ) X
113)A letra T, no código fonético internacional, é
representada pela palavra:
A ( ) Tampa
B ( ) Tango
C ( ) Tibet
D ( ) Tina
E ( ) Toronto
114)A palavra Yankee representa, no código fonético internacional,
a letra:
A ( ) U
B ( ) V
C ( ) W
D ( ) X
E ( ) Y
115)A letra R, no código fonético internacional, é
representada pela palavra:
A ( ) Raio
B ( ) Riviera
C ( ) Ruma
D ( ) Romeo
E ( ) Rússia
116)A letra S, no código fonético internacional, é
representada pela palavra:
A ( ) Santo
B ( ) Serena
C ( ) Sierra
D ( ) Siesta
E ( ) Sino
117) )A palavra Whiskey representa, no código fonético internacional,
a letra:
A ( ) V
B ( ) W
C ( ) X
D ( ) Y
E ( ) Z
118)A palavra Uniform representa, no código fonético internacional,
a letra:
A ( ) U
B ( ) V
C ( ) W
D ( ) X
E ( ) Y
119)Para formar a palavra EU, através do código fonético
internacional, o radioamador deverá emitir as palavras:
A ( ) Alfa-Bravo
B ( ) Bravo - Uniform
C ( ) Charlie - Alfa
D ( ) Delta - Echo
E ( ) Echo - Uniform
|
R E S P O S T A S |
| 01
|
C
|
25
|
B
|
49
|
C
|
73
|
B
|
97
|
E
|
| 02
|
B
|
26
|
E
|
50
|
A
|
74
|
C
|
98
|
D
|
| 03
|
E
|
27
|
D
|
51
|
A
|
75
|
E
|
99
|
A
|
| 04
|
A
|
28
|
E
|
52
|
D
|
76
|
C
|
100
|
C
|
| 05
|
D
|
29
|
A
|
53
|
C
|
77
|
D
|
101
|
B
|
| 06
|
C
|
30
|
E
|
54
|
E
|
78
|
A
|
102
|
E
|
| 07
|
D
|
31
|
|
55
|
B
|
79
|
B
|
103
|
D
|
| 08
|
E
|
32
|
|
56
|
D
|
80
|
E
|
104
|
E
|
| 09
|
A
|
33
|
|
57
|
A
|
81
|
B
|
105
|
| |